TJDF APC - 861376-20130410038077APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a obrigação do advogado seja de meio, tal fato não elide o seu dever de prestar serviço adequado aos interesses do seu cliente. 2. O advogado que deixa de cumprir parcialmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não arrola testemunha, nem apresenta réplica ou impugna os documentos da parte contrária, deixa prescrever em parte a pretensão, não recorre da sentença trabalhista quando a jurisprudência lhe era favorável, comete desídia no patrocínio da causa e deve responder pelos danos daí decorrentes. 3. Nesse caso, a indenização é deferida pela perda da oportunidade processual, porquanto o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, também, pela perda da possibilidade que teria se o escritório/réu tivesse interposto recurso e esse fosse apreciado pelo Segundo Grau da Justiça do Trabalho. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a obrigação do advogado seja de meio, tal fato não elide o seu dever de prestar serviço adequado aos interesses do seu cliente. 2. O advogado que deixa de cumprir parcialmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não arrola testemunha, nem apresenta réplica ou impugna os documentos da parte contrária, deixa prescrever em parte a pretensão, não recorre da sentença trabalhista quando a jurisprudência lhe era favorável, comete desídia no patrocínio da causa e deve responder pelos danos daí decorrentes. 3. Nesse caso, a indenização é deferida pela perda da oportunidade processual, porquanto o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, também, pela perda da possibilidade que teria se o escritório/réu tivesse interposto recurso e esse fosse apreciado pelo Segundo Grau da Justiça do Trabalho. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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