TJDF APC - 861377-20110111209938APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VISTORIA DO DETRAN. MOTOR FURTADO. ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. FALHA NO POSTO DE TAGUATINGA. CONSTATAÇÃO DAS ADULTERAÇÕES PELO POSTO DE SOBRADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado e obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Avistoria é ato administrativo, remunerado por taxa, que se presta exatamente para coibir fraudes e adulterações na mencionada frota, cuja competência atribuída pela lei ao DETRAN/DF deve ser realizada de forma prudente e com lisura. 3. Antes de se tornar proprietário do veículo, o DETRAN/DF no Posto de Atendimento de Taguatinga aceitou a troca do motor do veículo por um objeto de furto onde a numeração foi raspada. Não era necessária vista fina, apenas a rotineira, tanto que dois meses depois o Posto de Atendimento de Sobradinho notou a adulteração se dificuldades. 4. Afalha da administração pública em decorrência de ato comissivo dos agentes públicos que autorizam alteração do motor de veículo por um objeto de roubo/furto e realizam sucessivas vistorias sem perceber alteração na cor do veículo e na raspagem da letra do motor justifica a fixação de danos morais. 5. Apelo do réu desprovido. 6. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VISTORIA DO DETRAN. MOTOR FURTADO. ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. FALHA NO POSTO DE TAGUATINGA. CONSTATAÇÃO DAS ADULTERAÇÕES PELO POSTO DE SOBRADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado e obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Avistoria é ato administrativo, remunerado por taxa, que se presta exatamente para coibir fraudes e adulterações na mencionada frota, cuja competência atribuída pela lei ao DETRAN/DF deve ser realizada de forma prudente e com lisura. 3. Antes de se tornar proprietário do veículo, o DETRAN/DF no Posto de Atendimento de Taguatinga aceitou a troca do motor do veículo por um objeto de furto onde a numeração foi raspada. Não era necessária vista fina, apenas a rotineira, tanto que dois meses depois o Posto de Atendimento de Sobradinho notou a adulteração se dificuldades. 4. Afalha da administração pública em decorrência de ato comissivo dos agentes públicos que autorizam alteração do motor de veículo por um objeto de roubo/furto e realizam sucessivas vistorias sem perceber alteração na cor do veículo e na raspagem da letra do motor justifica a fixação de danos morais. 5. Apelo do réu desprovido. 6. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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