TJDF APC - 861434-20140111189893APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECUSA. MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO. LEI 8.080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 2 - A ausência de padronização do medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restar demonstrado, por meio dos relatórios médicos, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento médico e o paciente não possui condições de custeá-lo. 3 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 80.80/0, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal. 4 - A falta de previsão orçamentária não pode justificar a omissão na prestação de serviço essencial como a saúde. Precedentes do TJDFT. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECUSA. MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO. LEI 8.080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 2 - A ausência de padronização do medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restar demonstrado, por meio dos relatórios médicos, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento médico e o paciente não possui condições de custeá-lo. 3 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 80.80/0, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal. 4 - A falta de previsão orçamentária não pode justificar a omissão na prestação de serviço essencial como a saúde. Precedentes do TJDFT. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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