TJDF APC - 861435-20130110510902APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A não realização de exames prévios no consumidor para verificar a existência de doença preexistente e a não comprovação da má-fé do autor, além da efetiva comprovação da situação emergencial do segurado indicam que a recusa em prestar, de forma pronta e adequada, o tratamento emergencial que fora recomendado por profissional habilitado, consistente na realização do procedimento cirúrgico, violou o teor do disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. II - O fato do segurado ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de saúde gera desgaste adicional a quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A não realização de exames prévios no consumidor para verificar a existência de doença preexistente e a não comprovação da má-fé do autor, além da efetiva comprovação da situação emergencial do segurado indicam que a recusa em prestar, de forma pronta e adequada, o tratamento emergencial que fora recomendado por profissional habilitado, consistente na realização do procedimento cirúrgico, violou o teor do disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. II - O fato do segurado ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de saúde gera desgaste adicional a quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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