TJDF APC - 861441-20120310145534APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se mediante certidão do registro. Tal prova constitui-se de elemento essencial para se conferir a validade do ato, mormente quando se está diante de um contexto fático em que se discute direito de propriedade, e quando ainda não foi movida ação de inventário. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transfere mediante registro. Assim, não merece prosperar sequer a alegação de que o imóvel seria irrefutavelmente de propriedade particular quando o bem encontra-se registrado em nome da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, e não há prova de quitação advinda do promissário-comprador. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. A prova é elemento essencial e facilitador da solução das controvérsias, e, ao ser produzida, se incorpora à lide. A partir daí, não interessa mais qual foi a parte que a produziu, pois ela passa a pertencer ao processo. Na hipótese, incumbia ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Se não o fez, sujeitou-se à improcedência do pedido. Não há falar em percepção de aluguéis em favor da autora se esta não se incumbiu de provar a propriedade do bem imóvel, e, por outro lado, restou comprovado que a parte requerida exerce posse sobre o bem há anos, opondo resistência à pretensão da apelante. Recurso conhecido e improvido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se mediante certidão do registro. Tal prova constitui-se de elemento essencial para se conferir a validade do ato, mormente quando se está diante de um contexto fático em que se discute direito de propriedade, e quando ainda não foi movida ação de inventário. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transfere mediante registro. Assim, não merece prosperar sequer a alegação de que o imóvel seria irrefutavelmente de propriedade particular quando o bem encontra-se registrado em nome da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, e não há prova de quitação advinda do promissário-comprador. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. A prova é elemento essencial e facilitador da solução das controvérsias, e, ao ser produzida, se incorpora à lide. A partir daí, não interessa mais qual foi a parte que a produziu, pois ela passa a pertencer ao processo. Na hipótese, incumbia ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Se não o fez, sujeitou-se à improcedência do pedido. Não há falar em percepção de aluguéis em favor da autora se esta não se incumbiu de provar a propriedade do bem imóvel, e, por outro lado, restou comprovado que a parte requerida exerce posse sobre o bem há anos, opondo resistência à pretensão da apelante. Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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