TJDF APC - 861442-20130111063450APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DÍVIDA LEGÍTIMA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL. 1. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que não é de consumo, sendo, por conseguinte, descabida a inversão do ônus probatório com base nessa Lei. 2. Salvo na hipótese de documentos novos para fins do artigo 397 da Lei de Ritos, uma vez afastadas a aplicação das normas consumeristas e a produção de outras provas, a análise do caso deve estar restrita aos documentos que instruem os autos. 3. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelos princípios da veracidade e da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum. 4. Uma vez demonstrada a responsabilidade do causador do dano e não havendo prova em contrário, a dívida é legítima. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DÍVIDA LEGÍTIMA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL. 1. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que não é de consumo, sendo, por conseguinte, descabida a inversão do ônus probatório com base nessa Lei. 2. Salvo na hipótese de documentos novos para fins do artigo 397 da Lei de Ritos, uma vez afastadas a aplicação das normas consumeristas e a produção de outras provas, a análise do caso deve estar restrita aos documentos que instruem os autos. 3. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelos princípios da veracidade e da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum. 4. Uma vez demonstrada a responsabilidade do causador do dano e não havendo prova em contrário, a dívida é legítima. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão