TJDF APC - 861456-20140410105867APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VÍCIOS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte regularize a situação processual. 2.Aomissão da parte em promover a regularização da situação processual conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 284 e 295, I e VI, do Código de Processo Civil. 3. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. O requisito do pré-questionamento se perfaz de acordo com a fundamentação do decisum, sendo desnecessária a expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VÍCIOS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte regularize a situação processual. 2.Aomissão da parte em promover a regularização da situação processual conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 284 e 295, I e VI, do Código de Processo Civil. 3. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. O requisito do pré-questionamento se perfaz de acordo com a fundamentação do decisum, sendo desnecessária a expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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