TJDF APC - 861467-20120410104827APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública, de acordo com o art. 5º, II da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07. Porém, o art. 1º da LACP traz os casos em que se tutela por meio da Ação Coletiva, quais sejam, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.1. De acordo com o STJ: (...) A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA AgRg no AREsp 41062 / GO. DJe 13/05/2013) 3. Aquestão de fundo não versa sobre relação de consumo o que afasta a legitimidade da Defensoria com amparo no art. 1º, II da Lei 7.347/85. De forma que, impossível acolher a tese da recorrente no sentido de se reconhecer a aplicação do CDC à presente demanda, pois como visto, não se cuida de relação de consumo. 3.2. Assim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, os locatários que contrataram com a ré não ostentam a qualidade de consumidores. Se porventura foram prejudicados por cobranças indevidas pela empresa, que atuou apenas como representante dos locadores, devem buscar a efetivação de seus direitos individualmente, com base na Lei 8.245/91 e em outras normas civilistas que se revelem aplicáveis. 4. Não é possível a condenação da autora da ação coletiva em custas e honorários se não restar comprovada a má-fé. 5. Recurso parcialmente provido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública, de acordo com o art. 5º, II da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07. Porém, o art. 1º da LACP traz os casos em que se tutela por meio da Ação Coletiva, quais sejam, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.1. De acordo com o STJ: (...) A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA AgRg no AREsp 41062 / GO. DJe 13/05/2013) 3. Aquestão de fundo não versa sobre relação de consumo o que afasta a legitimidade da Defensoria com amparo no art. 1º, II da Lei 7.347/85. De forma que, impossível acolher a tese da recorrente no sentido de se reconhecer a aplicação do CDC à presente demanda, pois como visto, não se cuida de relação de consumo. 3.2. Assim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, os locatários que contrataram com a ré não ostentam a qualidade de consumidores. Se porventura foram prejudicados por cobranças indevidas pela empresa, que atuou apenas como representante dos locadores, devem buscar a efetivação de seus direitos individualmente, com base na Lei 8.245/91 e em outras normas civilistas que se revelem aplicáveis. 4. Não é possível a condenação da autora da ação coletiva em custas e honorários se não restar comprovada a má-fé. 5. Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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