TJDF APC - 861469-20140110575317APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.3. Segundo entendimento do STJ, oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, b, do Código Penal.5. Recurso provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.3. Segundo entendimento do STJ, oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, b, do Código Penal.5. Recurso provido
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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