TJDF APC - 861510-20120111111932APC
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da congruência, o qual, assevera que deve haver correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo magistrado. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina processual mais atual, a sentença extra petita ocorre de três modos: quando o juiz, ao julgar a causa, dá algo diferente daquilo que fora pedido na peça inaugural; quando se utiliza de fundamentação na causa de pedir não levantada pelas partes; ou ainda quando a sentença tem reflexo em pessoa estranha à relação processual. 3. No caso dos autos, o pedido deferido pelo d. Juízo a quo não foi objeto de pleito na exordial, de modo que a decisão vergastada padece de vício insanável por ser extra petita, não havendo outra alternativa senão a sua cassação. 4. Sentença cassada. Demais pedidos prejudicados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da congruência, o qual, assevera que deve haver correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo magistrado. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina processual mais atual, a sentença extra petita ocorre de três modos: quando o juiz, ao julgar a causa, dá algo diferente daquilo que fora pedido na peça inaugural; quando se utiliza de fundamentação na causa de pedir não levantada pelas partes; ou ainda quando a sentença tem reflexo em pessoa estranha à relação processual. 3. No caso dos autos, o pedido deferido pelo d. Juízo a quo não foi objeto de pleito na exordial, de modo que a decisão vergastada padece de vício insanável por ser extra petita, não havendo outra alternativa senão a sua cassação. 4. Sentença cassada. Demais pedidos prejudicados.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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