TJDF APC - 861521-20150110154708APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Assim, a sentença declaratória que reconhece a existência de obrigação exigível deve ser reconhecida como título executivo judicial. 2. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, nãose mostra razoável exigir do credor o ajuizamento de nova ação cognitiva - desta vez, condenatória -, para, só então, poder cobrar o crédito oriundo da revisão contratual. (Acórdão 463162). Tal postura viola os princípios da efetivação da tutela jurisdicional e da economia processual.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Assim, a sentença declaratória que reconhece a existência de obrigação exigível deve ser reconhecida como título executivo judicial. 2. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, nãose mostra razoável exigir do credor o ajuizamento de nova ação cognitiva - desta vez, condenatória -, para, só então, poder cobrar o crédito oriundo da revisão contratual. (Acórdão 463162). Tal postura viola os princípios da efetivação da tutela jurisdicional e da economia processual.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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