TJDF APC - 861525-20050710024118APC
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Sendo inequívoca a existência da posse anterior, a prática de esbulho pela parte ré e a perda da posse, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Não prospera a afirmação dos réus de que desconheciam qualquer vício à aquisição do imóvel e que o ocupavam de boa-fé, especialmente quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem, dando publicidade à litigiosidade da coisa. 4. Eventual direito à meação do imóvel deve ser tratado em autos próprios (processo de inventário), uma vez que o direito sucessório, relacionado ao domínio, não se confunde com a ação possessória. 5. O direito à moradia possui limites constitucionais, tais como o direito à propriedade de outrem, não podendo ser invocado para justificar o esbulho de área não abandonada. 6. Recurso do terceiro interessado provido em parte tão somente para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso dos réus não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. ESBULHO COMPROVADO. LITIGIOSIDADE NOTÓRIA ANTES DA CESSÃO DE DIREITOS. BOA-FÉ AFASTADA. DIREITO À MORADIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de não existir posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos possessórios, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Sendo inequívoca a existência da posse anterior, a prática de esbulho pela parte ré e a perda da posse, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Não prospera a afirmação dos réus de que desconheciam qualquer vício à aquisição do imóvel e que o ocupavam de boa-fé, especialmente quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem, dando publicidade à litigiosidade da coisa. 4. Eventual direito à meação do imóvel deve ser tratado em autos próprios (processo de inventário), uma vez que o direito sucessório, relacionado ao domínio, não se confunde com a ação possessória. 5. O direito à moradia possui limites constitucionais, tais como o direito à propriedade de outrem, não podendo ser invocado para justificar o esbulho de área não abandonada. 6. Recurso do terceiro interessado provido em parte tão somente para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso dos réus não providos.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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