TJDF APC - 861532-20110710182522APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS OCUPANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estipulado na escritura de compra e venda celebrada pelo autor e a Terracap que o comprador deve se responsabilizar pela desocupação do terreno e pela indenização das benfeitorias eventualmente existentes, não há como afastar o seu ônus de pagar os melhoramentos úteis e necessários comprovados dos autos e apurados em fase de liquidação, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 2. Ainda que ao autor não interesse as benfeitorias, por pretender dar destino diverso ao bem, deve indenizá-las, porquanto estarão à sua disposição. 3. Tendo os requeridos ocupado por longo período a terra pública crendo na validade da cessão de direitos em que figuraram como cessionários, é manifesta a sua boa-fé. 4. Tratando-se ocupação de boa-fé, não é cabível a condenação do ocupante ao pagamento de indenização decorrente do uso do bem imóvel, nem do valor gasto a título de IPTU. 5. Havendo pluralidade de réus, a contestação de um deles afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. 6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS OCUPANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estipulado na escritura de compra e venda celebrada pelo autor e a Terracap que o comprador deve se responsabilizar pela desocupação do terreno e pela indenização das benfeitorias eventualmente existentes, não há como afastar o seu ônus de pagar os melhoramentos úteis e necessários comprovados dos autos e apurados em fase de liquidação, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 2. Ainda que ao autor não interesse as benfeitorias, por pretender dar destino diverso ao bem, deve indenizá-las, porquanto estarão à sua disposição. 3. Tendo os requeridos ocupado por longo período a terra pública crendo na validade da cessão de direitos em que figuraram como cessionários, é manifesta a sua boa-fé. 4. Tratando-se ocupação de boa-fé, não é cabível a condenação do ocupante ao pagamento de indenização decorrente do uso do bem imóvel, nem do valor gasto a título de IPTU. 5. Havendo pluralidade de réus, a contestação de um deles afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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