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Jurisprudência


TJDF APC - 861579-20140111410667APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. Constatado o inconformismo da parte recorrente em suas razões de apelo, afasta-se a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Se da narrativa da inicial é possível aferir que a parte autora pode, em tese, reclamar o direito a que diz fazer jus em face da parte ré, viável que esta ocupe o polo passivo da demanda. 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do artigo 1.345 do Código Civil. 4. Aexistência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel realizado com terceiro, conquanto não operado o registro da promessa de compra e venda, bem como a demonstração da inequívoca ciência dessa situação pelo condomínio, não autorizam a cobrança de despesas condominiais em face do antigo proprietário. 5. Afixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 6. Na hipótese vertente, o valor fixado revela-se idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido pelos causídicos. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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