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Jurisprudência


TJDF APC - 861587-20150110151388APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE CORRETAGEM POR PREPOSTO OU PRESTADOR DE SERVIÇO DA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O COMPRADOR. OFENSA FRONTAL AO ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Conforme exegese do artigo 722 do Código Civil: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 2. Logo, a imposição do pagamento de corretagem por pessoa física ou jurídica coligada/controlada e dependente da construtora, seja como preposta, seja como prestadora de serviço ou integrante do grupo econômico, viola frontalmente a regra do citado artigo, evidenciando a ilegalidade da sua cobrança. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 5. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 6. Apelo provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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