TJDF APC - 861599-20111110067018APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACEITAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRAS DE ESCÁRNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. FUNGIBILIDADE. CRITÉRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.Quanto a pleito deduzido em apelo, o Superior Tribunal de Justiça assim orienta: (...) O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. (...) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010). 2.Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Acerca da aceitação da sentença, ensina Costa Machado: Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso porque perdeu o interesse processual. (in Código de Processo Civil interpretado, 10ª edição, 2011, p. 689). 4. A interposição tempestiva de recurso, demonstrando inconformismo, espelha atitude contrária à aceitação da sentença, repelindo-se a aplicação do artigo 503 do Código de Processo Civil. 5. Conquanto a expressão golpe não seja a mais adequada para expressar inconformismo, o referido dito não configura palavra de calão, de escárnio. Embora se apresente desnecessária no tecido argumentativo do texto da peça recursal, a palavra em destaque não compromete o embate judicial. Rechaça-se, portanto, a aplicação do artigo 15 do Código de Processo Civil. 6. A ação declaratória, eleita pela parte autora, para reclamar sua pretensão, sequer consubstancia ação possessória, cuja causa petendi e pedido devem, necessariamente, fundar-se na alegação de posse. Para defesa de propriedade, o sistema processual civil prevê as ações petitórias, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse. 7. A inadequação da via eleita pela parte requerente não encontra guarida na fungibilidade tampouco no caráter dúplice das ações possessórias. 8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACEITAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRAS DE ESCÁRNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. FUNGIBILIDADE. CRITÉRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.Quanto a pleito deduzido em apelo, o Superior Tribunal de Justiça assim orienta: (...) O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. (...) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010). 2.Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Acerca da aceitação da sentença, ensina Costa Machado: Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso porque perdeu o interesse processual. (in Código de Processo Civil interpretado, 10ª edição, 2011, p. 689). 4. A interposição tempestiva de recurso, demonstrando inconformismo, espelha atitude contrária à aceitação da sentença, repelindo-se a aplicação do artigo 503 do Código de Processo Civil. 5. Conquanto a expressão golpe não seja a mais adequada para expressar inconformismo, o referido dito não configura palavra de calão, de escárnio. Embora se apresente desnecessária no tecido argumentativo do texto da peça recursal, a palavra em destaque não compromete o embate judicial. Rechaça-se, portanto, a aplicação do artigo 15 do Código de Processo Civil. 6. A ação declaratória, eleita pela parte autora, para reclamar sua pretensão, sequer consubstancia ação possessória, cuja causa petendi e pedido devem, necessariamente, fundar-se na alegação de posse. Para defesa de propriedade, o sistema processual civil prevê as ações petitórias, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse. 7. A inadequação da via eleita pela parte requerente não encontra guarida na fungibilidade tampouco no caráter dúplice das ações possessórias. 8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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