TJDF APC - 861650-20110710335428APC
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECRETO DE REVELIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo pluralidade de réus e contestação de um deles, a revelia não acarreta a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 320, I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Deve figurar no polo passivo da demanda aquele que sofrerá as consequências do resultado de eventual procedência do pleito condenatório. 4. A Telebrás foi cindida em 12 empresas, uma das quais a Tele Norte Leste Participações S/A, que passou a ser controladora da Telecomunicações Maranhão S/A (Telma), motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ. 6. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente. 7. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão. 8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 9. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil. 11. Se o vencido é beneficiário da assistência judiciária, a exigibilidade dos ônus de sucumbência deve ser suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação do estado de miserabilidade do derrotado ou até a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido desprovido. Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECRETO DE REVELIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo pluralidade de réus e contestação de um deles, a revelia não acarreta a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 320, I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Deve figurar no polo passivo da demanda aquele que sofrerá as consequências do resultado de eventual procedência do pleito condenatório. 4. A Telebrás foi cindida em 12 empresas, uma das quais a Tele Norte Leste Participações S/A, que passou a ser controladora da Telecomunicações Maranhão S/A (Telma), motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ. 6. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente. 7. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão. 8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 9. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil. 11. Se o vencido é beneficiário da assistência judiciária, a exigibilidade dos ônus de sucumbência deve ser suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação do estado de miserabilidade do derrotado ou até a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido desprovido. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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