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Jurisprudência


TJDF APC - 861678-20110111100369APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. REIVINDICATÓRIA. I - Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. II - A existência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao adquirente o domínio em relação ao imóvel. III - Não há como prejudicar o direito real de quem, de boa fé, o exerce em conformidade com as normas civis para atender titular de direito obrigacional que por negligência se manteve inerte por mais de uma década quanto ao respectivo registro imobiliário do título translativo. IV - A pretensão reivindicatória é o meio pela qual o titular de domínio de imóvel busca reaver a sua posse contra quem a detenha, sem justo título. V - Tratando-se de transferência de propriedade de imóvel locado, a posse do locatário, embora inicialmente albergada por justo título, em face do contrato de locação, uma vez procedida à respectiva notificação judicial (art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/91) e subsistindo a ocupação do imóvel, cessa a sua boa fé, sendo, portanto, cabível a pretensão reivindicatória pelo titular do domínio. VI - Incabível a condenação em reparação material se inexiste comprovação dos danos. VII - Apelação do réu provida na ação anulatória. Apelação do autor parcialmente provida na ação reivindicatória.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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