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Jurisprudência


TJDF APC - 861772-20080110070386APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. TÉRMINO DA OUTORGA. DÍVIDAS RELATIVAS A CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RATEIO COM TERCEIRO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A TAIS MATÉRIAS. MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. BENFEITORIAS. EXPRESSA VEDAÇÃO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que trata de matérias acobertadas pela preclusão ou que não foram objeto de insurgência anterior e que, portanto, configuram inovação recursal. 2. O término da permissão de uso de bem público, ato administrativo discricionário e precário, consubstancia-se motivo suficiente para a desocupação do imóvel e, tendo a Administração suscitado, além dessa razão, o fato de não ter havido o pagamento das faturas de água e energia elétrica, não há falar-se em ausência de motivação do processo administrativo que concluiu pela reintegração de posse. 3. A ausência de oportunização para oferta de alegações finais não gera nulidade, especialmente quando não demonstrado o prejuízo eventualmente sofrido. Ademais, não tendo sido produzida prova testemunhal nem tendo sido juntados documentos novos, não se encontra presente tal necessidade, mormente porque as partes não podem inovar seus argumentos após a contestação. 4. Não é possível a indenização ou retenção por benfeitorias realizadas no imóvel pelo particular quando o termo de permissão de uso é expresso em vedar tais medidas. 5. Não se verifica indefinição quanto ao valor devido em virtude do consumo de água e energia elétrica quando o valor estampado na sentença é exatamente aquele indicado na inicial. 6. Eventual demora na tramitação administrativa não tem o condão de afastar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, especialmente quando o comportamento do administrado contribuiu para o prolongado deslinde da controvérsia. 7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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