TJDF APC - 861778-20140110091997APC
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente se considera efetivamente entregue o imóvel no momento do recebimento das chaves pelos compradores, e não pela expedição da carta de habite-se. É válida a cláusula contratual de tolerância prevista em contrato, ainda que em dias úteis. A suspensão do alvará de construção não enseja a ocorrência de caso fortuito/força maior, porquanto este fato, além de previsível, deve ser administrado no prazo de tolerância previsto contratualmente. Havendo multa contratual específica para a construtora, em caso de mora na entrega do imóvel, deve ela ser aplicada. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever de a construtora responder pela indenização a título de lucros cessantes, sendo o prejuízo presumido. Devido à natureza diversa dos institutos, é possível a cumulação dos lucros cessantes com multa moratória. O mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel no prazo avençado não tem, em princípio, aptidão para gerar indenização por dano moral, eis que não há ofensa a atributos da personalidade. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos respectivos consectários.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente se considera efetivamente entregue o imóvel no momento do recebimento das chaves pelos compradores, e não pela expedição da carta de habite-se. É válida a cláusula contratual de tolerância prevista em contrato, ainda que em dias úteis. A suspensão do alvará de construção não enseja a ocorrência de caso fortuito/força maior, porquanto este fato, além de previsível, deve ser administrado no prazo de tolerância previsto contratualmente. Havendo multa contratual específica para a construtora, em caso de mora na entrega do imóvel, deve ela ser aplicada. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever de a construtora responder pela indenização a título de lucros cessantes, sendo o prejuízo presumido. Devido à natureza diversa dos institutos, é possível a cumulação dos lucros cessantes com multa moratória. O mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel no prazo avençado não tem, em princípio, aptidão para gerar indenização por dano moral, eis que não há ofensa a atributos da personalidade. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos respectivos consectários.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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