TJDF APC - 861951-20100111920269APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. As pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescrevem em três anos, a contar do evento danoso (artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002). IV. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. As pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescrevem em três anos, a contar do evento danoso (artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002). IV. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO