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Jurisprudência


TJDF APC - 862265-20120111202105APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 4. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, o mesmo não ocorre quando o atraso é da construtora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (construtora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula 4.2 do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à construtora inadimplente o pagamento da multa moratória ali prevista, no caso, 2% (dois por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelos consumidores até 30/12/2011, coincidindo o período de incidência com aquele definido para os lucros cessantes, isto é, entre 27/02/2011 e 30/12/2011. 5. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 8. Os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser atribuídos, integralmente, à parte ré, quando a sucumbência da parte autora é mínima, observando-se, assim, o comando inserto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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