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Jurisprudência


TJDF APC - 862274-20140111529618APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES APLICADOS PELA SEGURADORA. SOLICITAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/09, ART. 17). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA AVENÇA (CPC, ART. 333, II). DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei n. 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. 2.A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 195, de 14/7/2009, que, em seu art. 17, condicionou a rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias. Estabeleceu, ainda, que, nessas espécies de plano, devem também constar do contrato celebrado entre as partes as condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura. 3.Na espécie, o contrato celebrado entre os litigantes, ainda em março de 2000, não prevê qualquer tipo de prazo para a solicitação de cancelamento da apólice, conforme Cláusula n. 11.1, alínea a. Além disso, não há nos autos qualquer prova de alteração das condições iniciais do contrato de seguro coletivo (CPC, art. 333, II). 4.Considerando que a resolução da ANS, posterior à data do contrato entre as partes, não tem o condão, por si só, de alterar as disposições da avença, é de se manter íntegra a sentença que, diante da presença de notificação formal de cancelamento de apólice de seguro, em 24/3/2014, e da inexistência de previsão contratual de aviso prévio de 60 dias, reconheceu como indevidas as cobranças efetuadas pela seguradora após aquele marco temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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