TJDF APC - 862275-20140110348734APC
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 - In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheques prescritos alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a cártula teria sido retida para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 - Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil vigente. 4 - Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 - In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheques prescritos alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a cártula teria sido retida para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 - Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil vigente. 4 - Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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