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Jurisprudência


TJDF APC - 862278-20140111116598APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. 2. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1 O caso sob exame, trata de documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato para financiamento de veículo automotor, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 3. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos não há necessidade de comprovação, por parte da autora, de negativa de exibição de documentos em via extrajudicial. Em outras palavras, não é necessário esgotar as instâncias administrativas para que seja possível o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. 4. A exibição dos documentos feita pelo réu após a interpelação judicial configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Havendo reconhecimento do pedido pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso, não sendo possível a obtenção do documento pela via administrativa, - ainda que não seja requisito indispensável à propositura da presente ação cautelar o esgotamento da via administrativa - outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação cautelar. 6. Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pela instituição financeira apelada, com a consequente aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação cautelar apenas foi ajuizada em razão de o réu não haver concedido cópia do contrato de financiamento ao autor na via administrativa, a condenação deste nos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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