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Jurisprudência


TJDF APC - 862279-20130110281047APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I- RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ESPÉCIE DE AGÊNCIA REGULADORA. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO À CREDORA, VIÚVA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DESMOTIVADO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ART. 461, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A QUEM DE DIREITO, NÃO PODENDO SER APLICADA ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À RÉ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SEQÜESTRO POR MEIO DE BACENJUD E PENHORA ON LINE, NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a alegação de legitimidade da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, apesar de intimada para efetuar o pagamento do seguro DPVAT, nos autos do juízo de inventário, esta não é seguradora, mas sim, somente prestadora de serviços para vários segmentos da sociedade, dentre eles a regulação de sinistros DPVAT. 2. O Código de Processo Civil atual prestigia o cumprimento da tutela específica, dispondo de meios que assegurem ao credor o cumprimento da obrigação. 3. Aadequação e a proporcionalidade da multa devem ser aferidas à época do arbitramento e não com base no valor atingido pela desobediência desmotivada, sob pena de se estimular o descumprimento da decisão judicial. 4. Inexiste nos autos comprovação de realização do pagamento das astreintes. Portanto, não manter o deferimento do pedido da autora, seria esvaziar as regras processuais relativas às astreintes, que têm por finalidade assegurar o cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário. 5. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Manutenção da r. sentença.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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