TJDF APC - 862280-20080111383902APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional é a data do desembolso, pois é nessa ocasião que nasce a pretensão de ressarcimento diante do responsável original da dívida. Não se sustentando o argumento de que o termo inicial seria do encerramento da última ação trabalhista, haja vista que essa interpretação geraria insegurança jurídica, pois não se pode prever o tempo que os processos permanecerão em tramitação nem quantos trabalhadores irão propor reclamações. 2. A pretensão de receber do real devedor quantia paga em processo trabalhista na qualidade de terceiro interessado, devidamente apurada na justiça laboral, prescreve no prazo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na espécie,considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do NCC, e o fato de a ação ter sido ajuizada em 23/10/2008, impõe-se a modificação do termo a quo da prescrição. Desse modo, apenas está prescrita a pretensão de ressarcimento anterior à 23/10/2003. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional é a data do desembolso, pois é nessa ocasião que nasce a pretensão de ressarcimento diante do responsável original da dívida. Não se sustentando o argumento de que o termo inicial seria do encerramento da última ação trabalhista, haja vista que essa interpretação geraria insegurança jurídica, pois não se pode prever o tempo que os processos permanecerão em tramitação nem quantos trabalhadores irão propor reclamações. 2. A pretensão de receber do real devedor quantia paga em processo trabalhista na qualidade de terceiro interessado, devidamente apurada na justiça laboral, prescreve no prazo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na espécie,considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do NCC, e o fato de a ação ter sido ajuizada em 23/10/2008, impõe-se a modificação do termo a quo da prescrição. Desse modo, apenas está prescrita a pretensão de ressarcimento anterior à 23/10/2003. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão