TJDF APC - 862387-20140710054609APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Não há que se falar em culpa conjunta do consumidor pelo atraso na entrega do imóvel em face da demora na quitação do saldo devedor, seja porque não há prova da sua notificação, pela construtora, acerca da expedição do habite-se, seja porque o financiamento jamais seria concedido sem a instalação definitiva da energia elétrica. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Não há que se falar em culpa conjunta do consumidor pelo atraso na entrega do imóvel em face da demora na quitação do saldo devedor, seja porque não há prova da sua notificação, pela construtora, acerca da expedição do habite-se, seja porque o financiamento jamais seria concedido sem a instalação definitiva da energia elétrica. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão