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Jurisprudência


TJDF APC - 862391-20140310255467APC

Ementa
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CASO - FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR EXCLUSIVAMENTE PELO INCC - ADMISSIBILIDADE - JUROS NO PÉ DEVIDOS SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo nele residir. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil, assim como a escassez de mão de obra e de insumos no setor, não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. Sendo de conhecimento da empresa apelante que o Poder Público ainda não havia realizado a implantação da infraestrutura básica de energia elétrica naquela localidade, cabia a ela estabelecer prazo contratual para entrega das unidades imobiliárias condizente com a realidade estrutural da obra. Não o fazendo, agiu de modo temerário, sujeitando-se às consequências advindas de eventual insuficiência do prazo ajustado para a conclusão do edifício em condições de ser entregue aos adquirentes das unidades. 4. Reveste-se de legitimidade a estipulação contratual de reajuste do saldo devedor exclusivamente pelo INCC para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. 5. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes mesmo da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (ERESp 670117/PB) 6. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem quando comprovado que o consumidor anuiu expressamente com a sua cobrança, bem como foi informado da sua natureza e finalidade, máxime quando intermediado por pessoa jurídica que sequer integra o mesmo grupo societário da parte ré. 7. Afasta-se a pretensão de restituição em dobro também da chamada taxa de contrato, porque, além de expressamente prevista tal cobrança, evidencia-se que, da pesquisa a cadastros de inadimplentes e outros mais, com vistas a analisar a credibilidade do promitente comprador, extraem-se custos devidos por esse. 8. Recursos conhecidos. Provido em parte o do autor. Desprovido o da ré.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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