TJDF APC - 862398-20130111591653APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de rescisão de contrato, não havendo que se falar em prejuízo decorrente da desvalorização do imóvel, com a localização externa da quadra poliesportiva e a inexistência de vaga privativa. 2. Não restou demonstrado nos autos a responsabilidade do apelado/réu quanto ao atraso na obtenção do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. A autora deixou de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não trouxe aos autos a prova capaz de demonstrar o dano material e moral, trazendo, apenas, cópias de email. 3. A responsabilidade pela obtenção do financiamento era da compradora, conforme previsão contratual, o que afasta os danos materiais quanto à renovação do contrato de aluguel, em face da ausência de culpa imputável à construtora. 4. Considerando que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era da compradora do imóvel, e que a inclusão do seu nome no cadastro de devedores ocorreu após o não cumprimento da obrigação de quitar o saldo final, não se vislumbra ilicitude na conduta da construtora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de rescisão de contrato, não havendo que se falar em prejuízo decorrente da desvalorização do imóvel, com a localização externa da quadra poliesportiva e a inexistência de vaga privativa. 2. Não restou demonstrado nos autos a responsabilidade do apelado/réu quanto ao atraso na obtenção do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. A autora deixou de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não trouxe aos autos a prova capaz de demonstrar o dano material e moral, trazendo, apenas, cópias de email. 3. A responsabilidade pela obtenção do financiamento era da compradora, conforme previsão contratual, o que afasta os danos materiais quanto à renovação do contrato de aluguel, em face da ausência de culpa imputável à construtora. 4. Considerando que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era da compradora do imóvel, e que a inclusão do seu nome no cadastro de devedores ocorreu após o não cumprimento da obrigação de quitar o saldo final, não se vislumbra ilicitude na conduta da construtora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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