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Jurisprudência


TJDF APC - 862418-20130710240742APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelante/autora firmou apenas um contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG (n.º 192845049), como reconhecido pelo próprio apelado/réu e declarado na sentença, já reconhecidamente quitado. Note-se que este contrato contém a parcela que a apelante/autora confessa ter assumido (R$ 148,67. Logo, não há como declarar a sua inexistência, mas sim a sua quitação, já reconhecida na sentença. Resta, portanto, prejudicado o pedido. 2. No tocante aos danos morais, o simples fato de o apelado/réu ter-lhe cobrado quantia indevida, o que foi reconhecido em Juízo desde a apresentação da peça de defesa, não caracteriza qualquer abalo a seu direito de personalidade. Além do mais, não houve qualquer inscrição em órgão de restrição ao crédito por conta da aludida dívida. 3. Quanto à forma de devolução da quantia, ressaltou a sentença que a quantia era devida, apenas o valor que foi descontado pelo requerido foi superior ao contratado. Apesar do teor do art. 42, parágrafo único, do Código Civil, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é que deve haver má-fé do fornecedor na cobrança para que haja a devolução do indébito em dobro. E não houve prova da referida má-fé. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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