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Jurisprudência


TJDF APC - 862450-20140110350947APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. 1. Expresso na lei e no edital do certame a necessidade de ser o candidato recomendado em sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, legítima a sua exigência, pois o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. 2. Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame do aspecto da legalidade. 3. Restando demonstrado que o candidato foi condenado, inclusive em Segunda Instância, pela prática do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, encontrando-se a ação, atualmente, em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça, conclui-se não haver atendido integralmente às exigências do certame para ingressar no curso de formação de soldado da PMDF, pois a Administração Pública considerou, com razoabilidade, impróprio o seu comportamento para um policial militar, apresentando-se, pois, correta a sua exclusão. 4. Ainvestigação social não se limita à constatação de existência de processo criminal ou inquéritos policiais, mas, principalmente, à conduta moral do candidato, cujas atitudes podem consideradas para a adequação ao perfil de determinado cargo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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