TJDF APC - 862454-20150110127393APC
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não há se falar em nulidade de citação quando, após anulados todos os atos subsequentes à citação por hora certa, foi oportunizada à parte ré a apresentação de resposta, não tendo ocorrido prejuízo. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança dívidas líquidas é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 4. Aaplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, pressupõe a configuração das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC e, ficando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não há se falar em nulidade de citação quando, após anulados todos os atos subsequentes à citação por hora certa, foi oportunizada à parte ré a apresentação de resposta, não tendo ocorrido prejuízo. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança dívidas líquidas é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 4. Aaplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, pressupõe a configuração das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC e, ficando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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