main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 862456-20120110803757APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. DIREITO. LIBERDADE DE PENSAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR. ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAL 1. É extra petita a sentença que julga fora dos limites a lide. 2. Não enseja indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística, quando o fato se insere no exercício do dever de informar e da liberdade de manifestação do pensamento e ainda vem despido do ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, restando evidenciado o interesse público coletivo na informação. 3. Nos casos em que não há condenação, os honorários de advogado devem ser fixados segundo critérios de equidade do magistrado (art. 20, § 4º, CPC), levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo preceito. 4. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão