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Jurisprudência


TJDF APC - 862459-20140110436382APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o recorrente não questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. Aresponsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 3. Arecusa da instituição financeira em conceder crédito configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte de dever de indenizar. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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