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Jurisprudência


TJDF APC - 862471-20120111391118APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Atabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 5. Alei de usura não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. 6. O refinanciamento de empréstimo pela instituição financeira sem o requerimento da parte, posteriormente cancelado, causa aborrecimento, mas não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 7. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar 8. Adevolução de valor creditado em conta-corrente do consumidor, por erro da instituição financeira, deve ser feito sem qualquer acréscimo, pois creditado por conta e risco da instituição financeira, não tendo a quantia sido utilizada pela parte, permanecendo em sua conta corrente sem gerar qualquer tipo de rendimento ou correção, não sendo, portanto, legítima a pretensão da instituição de reaver o valor corrigido monetariamente, pois implicaria em ônus indevido para o consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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