TJDF APC - 862484-20120110432550APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A obrigação de fazer considera-se cumprida no momento em que é positivado o fato contido na ordem judicial, ainda que a comprovação em juízo ocorra em data posterior. II. Como ato-fato, o pagamento, termo jurídico que corresponde ao adimplemento da prestação, existe independentemente do momento em que é comprovado judicialmente. III. Depois que a obrigação de fazer é satisfeita não há como admitir a aplicação ou a persistência da multa cominada exatamente para estimular o seu adimplemento. IV. Se as astreintes são estipuladas como meio de pressão para incitar o cumprimento da obrigação de fazer, deixam automaticamente de incidir a partir do instante em que o devedor atende ao comando judicial. V. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. VI. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. À luz das particularidades da causa, o valor de R$ 2.000,00 espelha a observância dos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo civil, e remunera adequadamente o labor advocatício, prestigiando o princípio da proporcionalidade. VIII. Recurso do Embargante provido parcialmente. Recurso adesivo do Embargado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A obrigação de fazer considera-se cumprida no momento em que é positivado o fato contido na ordem judicial, ainda que a comprovação em juízo ocorra em data posterior. II. Como ato-fato, o pagamento, termo jurídico que corresponde ao adimplemento da prestação, existe independentemente do momento em que é comprovado judicialmente. III. Depois que a obrigação de fazer é satisfeita não há como admitir a aplicação ou a persistência da multa cominada exatamente para estimular o seu adimplemento. IV. Se as astreintes são estipuladas como meio de pressão para incitar o cumprimento da obrigação de fazer, deixam automaticamente de incidir a partir do instante em que o devedor atende ao comando judicial. V. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. VI. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. À luz das particularidades da causa, o valor de R$ 2.000,00 espelha a observância dos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo civil, e remunera adequadamente o labor advocatício, prestigiando o princípio da proporcionalidade. VIII. Recurso do Embargante provido parcialmente. Recurso adesivo do Embargado desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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