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Jurisprudência


TJDF APC - 862486-20130710216932APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS ALHEIAS AO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REFORMA RELATIVO A TARIFA ESTRANHA AO CONTRATO E À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. I. De acordo com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento ultra petita quando o juiz declara a nulidade de tarifas bancárias que não constam do pedido do autor. III. No caso de julgamento ultra petita, excluído pelo tribunal a parte excedente, preserva-se a validade da sentença. IV. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90. IX. A abusividade da tarifa de cadastro pressupõe a demonstração de que o seu valor destoa visceralmente do padrão adotado no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares. X. Sem a colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a tarifa de cadastro convencionada discrepa acentuadamente da média praticada no mercado de consumo, não se legitima a redução do seu valor. XI. Não se pode limitar a tarifa de cadastro com base na escala de valores estipulada para os chamados bancos oficiais, instituições financeiras que atuam no mercado sob teto jurídico distinto e que não estão expostas, pelo menos em toda a sua amplitude, à concorrência a que estão submetidos os bancos privados. XII. Reconhecimento, de ofício, de julgamento ultra petita. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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