TJDF APC - 862605-20140111189998APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em plano de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação psiquiátrica para portador de transtornos psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC. 2. Ateor da Súmula 302 do STJ: É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Aplica-se à hipótesea Súmula 302 do STJ, tendo em vista que a cobrança de coparticipação após o 30º (trigésimo) dia representa um entrave ao tratamento do segurado, equivalendo à limitação do tempo de internação. 4. Odisposto na Resolução nº 11 do CONSU não respalda a limitação do tempo de internação psiquiátrica, conquanto o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nem à Lei nº 9.656/98, devendo tais normas regulamentadoras ser também interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 5. Recurso não provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em plano de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação psiquiátrica para portador de transtornos psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC. 2. Ateor da Súmula 302 do STJ: É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Aplica-se à hipótesea Súmula 302 do STJ, tendo em vista que a cobrança de coparticipação após o 30º (trigésimo) dia representa um entrave ao tratamento do segurado, equivalendo à limitação do tempo de internação. 4. Odisposto na Resolução nº 11 do CONSU não respalda a limitação do tempo de internação psiquiátrica, conquanto o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nem à Lei nº 9.656/98, devendo tais normas regulamentadoras ser também interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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