TJDF APC - 862678-20130111789182APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO A ALUNO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. 1. Se a conduta do professor da instituição ré, que deu razão ao inconformismo do aluno, não foi exacerbada ao ponto de violar direito da personalidade do autor, não há falar em dano à sua imagem, intimidade ou honra pessoal, porque constitui pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. 2. Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da instituição ré. 3. Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibilidade exacerbada ao ponto de elevar qualquer descontentamento à qualidade de dano moral, porque nem todos os fatos que consideramos constrangedores dão causa ao dever de indenizar. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO A ALUNO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. 1. Se a conduta do professor da instituição ré, que deu razão ao inconformismo do aluno, não foi exacerbada ao ponto de violar direito da personalidade do autor, não há falar em dano à sua imagem, intimidade ou honra pessoal, porque constitui pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. 2. Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da instituição ré. 3. Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibilidade exacerbada ao ponto de elevar qualquer descontentamento à qualidade de dano moral, porque nem todos os fatos que consideramos constrangedores dão causa ao dever de indenizar. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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