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Jurisprudência


TJDF APC - 862697-20130111277613APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. IPTU. ALÍQUOTA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CULPA DA EMPRESA. DIFERENÇA DOS VALORES EXCESSIVAMENTE PAGOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento se os autores não comprovam o alegado direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja previsão legal de redução da alíquota do IPTU quando findada a construção, os recorrentes não comprovaram qual a quantia que teria sido por eles paga indevidamente, porque não é possível verificar a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicada, nem quantas pessoas ratearam o tributo, que incidiu, de modo inequívoco, sobre a totalidade do imóvel. 2. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se a manutenção da verba honorária quando fixada em valor adequado. 3. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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