TJDF APC - 862729-20140110980438APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE CONFESSADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO. ARTS. 1694 E 1695, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação diante de sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por ex-esposa. 2. O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges está fundado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. A medida é excepcional e tem a finalidade de amparar o outro até que possa se reorganizar, financeira e profissionalmente. 3. Os alimentos regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, possibilitando a sua revisão, a qualquer tempo, quando sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 4. Demonstrado que o ex-cônjuge virago ainda não se inseriu no mercado de trabalho, apresenta estado precário de saúde e não possui condição de custear suas despesas, mostra-se devida a imposição de obrigação alimentar em seu favor. 4.1. A possibilidade do alimentante restou por ele confessada na audiência de conciliação. 5. Reformada a sentença para se condenar o apelado a prestar alimentos em favor da apelante no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu soldo. 6. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE CONFESSADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO. ARTS. 1694 E 1695, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação diante de sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por ex-esposa. 2. O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges está fundado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua (art. 1.694 do Código Civil). 2.1. A medida é excepcional e tem a finalidade de amparar o outro até que possa se reorganizar, financeira e profissionalmente. 3. Os alimentos regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, possibilitando a sua revisão, a qualquer tempo, quando sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 4. Demonstrado que o ex-cônjuge virago ainda não se inseriu no mercado de trabalho, apresenta estado precário de saúde e não possui condição de custear suas despesas, mostra-se devida a imposição de obrigação alimentar em seu favor. 4.1. A possibilidade do alimentante restou por ele confessada na audiência de conciliação. 5. Reformada a sentença para se condenar o apelado a prestar alimentos em favor da apelante no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu soldo. 6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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