TJDF APC - 862730-20140910134554APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 422, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a pretensão à reparação por danos materiais e morais sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, ante a ausência de provas em amparo ao pedido, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Uma vez reconhecida a contratação de serviços de internet e não tendo havido a prova da rescisão do contrato, não se pode considerar abusiva a cobrança de mensalidades. 2.1. Segundo o princípio da probidade e da boa-fé, que regem os contratos bilaterais, exige-se um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, que impede o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes também no dever de atuar de maneira diligente. 3. Constitui comportamento contraditório suportar descontos ditos indevidos por quase dois anos e vir à Justiça alegar danos morais e materiais ao invés de tomar as providências necessárias para a conclusão da avença. 3.1. Os contratantes são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 422, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a pretensão à reparação por danos materiais e morais sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, ante a ausência de provas em amparo ao pedido, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Uma vez reconhecida a contratação de serviços de internet e não tendo havido a prova da rescisão do contrato, não se pode considerar abusiva a cobrança de mensalidades. 2.1. Segundo o princípio da probidade e da boa-fé, que regem os contratos bilaterais, exige-se um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, que impede o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes também no dever de atuar de maneira diligente. 3. Constitui comportamento contraditório suportar descontos ditos indevidos por quase dois anos e vir à Justiça alegar danos morais e materiais ao invés de tomar as providências necessárias para a conclusão da avença. 3.1. Os contratantes são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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