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Jurisprudência


TJDF APC - 862732-20130810018396APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XX, CF/88. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Agravo retido improvido porque preclusa a matéria referente à produção de prova testemunhal, uma vez não arroladas as testemunhas na inicial (artigo 276 do CPC) e porque observado que o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Embora regularmente constituída, com estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a ré é mera associação civil, com participação voluntária, razão porque não tem poder para obrigar o autor ou os demais proprietários do loteamento a ela se filiarem, nem para impor-lhes contribuições, pois, a teor do que estabelece o art. 5º, XX, da CF, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 3. Segundo entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e também do Pretório Excelso, à Associação de Moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 4. Precedente do STF: Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe-210, 04-11-2011, p 177). 5. Precedente do STJ: 1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. 2.Agravo não provido. (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2014) 6. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo proprietário, a cobrança realizada pela associação não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que não se vislumbra violação aos direitos de personalidade, mas simples dissabor cotidiano. 7. Reconhece-se a razoabilidade do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrado, diante da constatação da pouca complexidade da causa, da ocorrência de julgamento antecipado da lide, e em razão do tempo despendido pelo advogado para a prática dos atos processuais (art. 20, §4º, CPC). 8. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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