TJDF APC - 862767-20130110219384APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença, mostra-se cabível a determinação de correção do vício, de ofício. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. Correção da parte dispositiva da sentença, quando ao fundamento legal da extinção do feito determinada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença, mostra-se cabível a determinação de correção do vício, de ofício. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. Correção da parte dispositiva da sentença, quando ao fundamento legal da extinção do feito determinada de ofício.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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