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Jurisprudência


TJDF APC - 862767-20130110219384APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença, mostra-se cabível a determinação de correção do vício, de ofício. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. Correção da parte dispositiva da sentença, quando ao fundamento legal da extinção do feito determinada de ofício.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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