TJDF APC - 862797-20110110941949APC
APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que excluiu o beneficiário da cobertura de assistência médica em razão da migração de planos de previdência complementar, sob o argumento de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 1.1. Não há que se falar em prazo decadencial, pois a causa de pedir não se funda em anulação de negócio jurídico (migração de planos) em virtude de coação. 2. Prosseguindo no julgamento de mérito, em analogia ao art. 515, §3º, do CPC, o caso sob análise requer a improcedência do pedido de reintegração do recorrente ao plano de assistência médica, uma vez que a adesão ao novo plano de previdência complementar, que não contempla assistência médica, foi realizada de forma livre, pois no âmbito da autonomia da vontade privada. 3. À míngua de elementos probatórios que evidenciam coação a viciar a vontade do declarante, deve-se entender hígida a adesão ao termo de migração da forma como efetivada, o qual, registre-se, foi inequívoco ao advertir o aderente sobre a faculdade na migração e as implicações dessa decisão, notadamente, a perda ao direito da assistência médica. 4. Na linha da jurisprudência do c. STJ, têm-se que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. 4.1. Ausente prazo específico, a pretensão indenizatória/compensatória do recorrente, fundada em responsabilidade contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, observada a regra do art. 2028 do mesmo diploma legal. 5. A livre manifestação de vontade do apelante por ocasião da adesão ao termo de migração de planos, renunciando à assistência médica até então disponível aos aposentados e a aceitação de prêmio pecuniário em contrapartida, obsta o pleito de indenização pelos valores desembolsados para o pagamento de planos de saúde particulares. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da fundação apelada, não há que se falar de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que excluiu o beneficiário da cobertura de assistência médica em razão da migração de planos de previdência complementar, sob o argumento de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 1.1. Não há que se falar em prazo decadencial, pois a causa de pedir não se funda em anulação de negócio jurídico (migração de planos) em virtude de coação. 2. Prosseguindo no julgamento de mérito, em analogia ao art. 515, §3º, do CPC, o caso sob análise requer a improcedência do pedido de reintegração do recorrente ao plano de assistência médica, uma vez que a adesão ao novo plano de previdência complementar, que não contempla assistência médica, foi realizada de forma livre, pois no âmbito da autonomia da vontade privada. 3. À míngua de elementos probatórios que evidenciam coação a viciar a vontade do declarante, deve-se entender hígida a adesão ao termo de migração da forma como efetivada, o qual, registre-se, foi inequívoco ao advertir o aderente sobre a faculdade na migração e as implicações dessa decisão, notadamente, a perda ao direito da assistência médica. 4. Na linha da jurisprudência do c. STJ, têm-se que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. 4.1. Ausente prazo específico, a pretensão indenizatória/compensatória do recorrente, fundada em responsabilidade contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, observada a regra do art. 2028 do mesmo diploma legal. 5. A livre manifestação de vontade do apelante por ocasião da adesão ao termo de migração de planos, renunciando à assistência médica até então disponível aos aposentados e a aceitação de prêmio pecuniário em contrapartida, obsta o pleito de indenização pelos valores desembolsados para o pagamento de planos de saúde particulares. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da fundação apelada, não há que se falar de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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