TJDF APC - 862805-20140110625970APC
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA VEDADA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a inicial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. Revela-se como inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, a alegação de matéria não discutida em primeiro grau. 3. Impossível a rediscussão, em nova ação, de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. 4. A pretensão autoral de assegurar-lhe parte do imóvel supostamente erigido durante união estável, cuja sentença transitada em julgado não acolheu o pedido da autora nesse mesmo sentido, encontra óbice intransponível na presente ação, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 5. Não há que se reconhecer o direito real de habitação na hipótese em que a autora não mais convivia em união estável com o falecido quando de sua morte. 6. Não configura litigância de má-fé a apresentação de nova demanda sobre matéria já decidida, mas mero exercício do direito que é constitucionalmente garantido à parte, à míngua de comprovação inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 17 do CPC, 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA VEDADA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a inicial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. Revela-se como inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, a alegação de matéria não discutida em primeiro grau. 3. Impossível a rediscussão, em nova ação, de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. 4. A pretensão autoral de assegurar-lhe parte do imóvel supostamente erigido durante união estável, cuja sentença transitada em julgado não acolheu o pedido da autora nesse mesmo sentido, encontra óbice intransponível na presente ação, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 5. Não há que se reconhecer o direito real de habitação na hipótese em que a autora não mais convivia em união estável com o falecido quando de sua morte. 6. Não configura litigância de má-fé a apresentação de nova demanda sobre matéria já decidida, mas mero exercício do direito que é constitucionalmente garantido à parte, à míngua de comprovação inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 17 do CPC, 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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