main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 862814-20120110334558APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAESB. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. 1. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação editalícia, não há que se falar em prescrição. 3. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança da contra prestação pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 4. Não se desincumbindo a parte ré em demonstrar o fato impeditivo, modificativo constitutivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, os embargos do devedor devem ser rejeitados. 5. Reconhecendo o réu a sua dívida, assinando a Declaração de Compromisso e não efetuando o pagamento, é lícita a cobrança pelo seu inadimplemento. 6. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital. Afastada a prejudicial de mérito de prescrição. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão