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Jurisprudência


TJDF APC - 862816-20131210008680APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela seguradora, prevalece sobre perícia técnica encomendada por esta. 3. Escritura pública, por ser manifestação unilateral de vontade, não constitui, de per si, prova do conteúdo nela declarado, nem cabe a terceiro, alheio aos fatos e à declaração, ratificar o seu teor. Logo, a alegação de que a CNH juntada ao aviso de sinistro pertence a pessoa distinta da do condutor não encontra lastro nos autos, uma vez que nem o proprietário da CNH, nem o suposto condutor foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório. 4. A norma vazada no art. 768, do Código Civil, constitui hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, quando o contratante do seguro venha direta e intencionalmente agir de forma a agravar o risco[1], em outras palavras, quanto o segurado tenha dolosamente agido de forma a aumentar o risco. 5. Da análise do relato do sinistro e, notadamente, do laudo pericial oficial, verifica-se que a conduta do apelado, muito embora não usual, não pode ser definida como intencional agravamento do risco, conforme quer a apelante, uma vez que não restou comprovada a má-fé do segurado no momento da colisão, bem como a existência de fraude ao se efetivar o aviso de sinistro e o boletim de ocorrência. 6. É correta a fixação da data do fato danoso como marco inicial para incidência de correção monetária, com fundamento na súmula 43 do STJ, com vistas a manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. [1] DA SILVA, Regina Beatriz Tavares, Código Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 653

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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