TJDF APC - 862837-20140710047013APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM E BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA DIÁRIA. MANTIDOS. 1. O prazo para alegar referida incompetência relativa já se consumou, gerando assim a prorrogação da competência, conforme disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil. 2. Constitui erro grosseiro argumentar que o pedido do autor é juridicamente impossível porque o direito material não o ampara. Se o direito não ampara a pretensão, o caso é de improcedência; se o ordenamento jurídico veda a discussão do pedido no plano processual, o caso é de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A responsabilidade pela transferência do bem e baixa do gravame é do apelante, conforme se verifica nos documentos juntados nos autos, não há que se falar em impossibilidade de transferência do bem em decorrência de ausência de consentimento de instituição financeira, possuidora de direito de garantia, não constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação, o qual, passa pelo simples pagamento ao agente bancário. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios deve remunerar adequadamente o patrono, não podendo ser ínfimo de forma a desmerecer a prestação do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM E BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA DIÁRIA. MANTIDOS. 1. O prazo para alegar referida incompetência relativa já se consumou, gerando assim a prorrogação da competência, conforme disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil. 2. Constitui erro grosseiro argumentar que o pedido do autor é juridicamente impossível porque o direito material não o ampara. Se o direito não ampara a pretensão, o caso é de improcedência; se o ordenamento jurídico veda a discussão do pedido no plano processual, o caso é de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A responsabilidade pela transferência do bem e baixa do gravame é do apelante, conforme se verifica nos documentos juntados nos autos, não há que se falar em impossibilidade de transferência do bem em decorrência de ausência de consentimento de instituição financeira, possuidora de direito de garantia, não constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação, o qual, passa pelo simples pagamento ao agente bancário. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios deve remunerar adequadamente o patrono, não podendo ser ínfimo de forma a desmerecer a prestação do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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